
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objectivos
Artigo 1.º
Constituição
Com a
denominação de ASSOCIAÇÃO DE BADMINTON DE SÃO MIGUEL é constituída uma
Associação sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos e pelas
disposições legais aplicáveis, bem como pelos regulamentos internos a serem
aprovados pela assembleia geral.
Artigo 2.º
Sede
A
associação terá a sua sede na Escola Secundária Antero de Quental, sita no
Largo Mártires da Pátria, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta
Delgada.
Artigo 3.º
Fins
1 - A
associação tem por objecto promover e incentivar a modalidade de Badminton nas
suas dimensões técnica e organizativa.
2 - Para a
execução e realização dos seus fins a associação poderá adquirir, alugar ou
arrendar todos os bens, equipamentos ou material necessário, estabelecendo se
necessário quaisquer contratos ou protocolos.
3 - A
associação tem também as seguintes finalidades:
a)
Estabelecer e desenvolver relações com a Federação Portuguesa de Badminton e
com as associações nacionais congéneres;
b)
Organizar competições consideradas importantes para o desenvolvimento da
modalidade em qualquer ilha do arquipélago dos Açores;
c) Proteger
os legítimos interesses dos seus sócios, compatíveis com os restantes fins da
associação.
CAPÍTULO II
Sócios e órgãos
sociais
Artigo 4.º
Sócios
1 - Podem
ser sócios da Associação de Badminton de São Miguel todos os clubes de carácter
recreativo, desportivo ou cultural, com sede em qualquer ilha do arquipélago
dos Açores, que:
a) Aceitem
por escrito o disposto nos estatutos e regulamentos internos;
b) Cumpram
com as suas obrigações para com a Associação.
2 - A
proposta de admissão de associados, deverá ser apresentada por escrito à
Direção, sendo subscrita pelo interessado.
3 - Os
associados concorrerão para o património social com o pagamento de uma jóia
inicial e de uma quota anual, cujos montantes, forma e prazo de pagamento,
serão fixados por regulamento aprovado pela Assembleia-Geral.
4 -
Constarão de regulamento interno os direitos e obrigações dos sócios, bem como
as condições para a sua admissão, saída e exclusão.
CAPÍTULO III
Estrutura organizativa
Artigo 5.º
Estrutura organizativa
1 - São
corpos sociais da Associação:
a)
Assembleia-Geral;
b) Direção;
c) Conselho
Fiscal.
2 - Nos
termos legais e regulamentares, a Assembleia-Geral e a Direção poderão
deliberar a constituição de departamentos internos, definindo a sua composição,
objetivos e prazos de funcionamento.
3 - A
duração dos mandatos dos corpos sociais eleitos pela Assembleia-Geral é de
quatro anos e as suas funções e competências serão definidas regulamentarmente
sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Assembleia-Geral
1 - A
Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e é composto por todos os
associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e regulamentarmente
definidos.
2 - A
Assembleia-Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano e o seu funcionamento
constará de regulamento próprio, observando-se as determinações legais.
3 - A
Assembleia-Geral é presidida por uma mesa, composta por um presidente, um vice
presidente e um secretário.
4 - A
convocatória para as reuniões da Assembleia-Geral será feita pelo presidente,
com a antecedência de cinco dias úteis e através de aviso postal, dirigido a
cada associado, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respetiva
ordem de trabalhos.
5 - Compete
à Assembleia-Geral:
a) Eleger a
mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e destituir os seus
membros antes de findos os respetivos mandatos, caso entenda haver motivos para
o efeito;
b)
Apreciar, discutir, votar e aprovar as reformas estatutárias e regulamentares
que lhe sejam propostas;
c) Apreciar
e aprovar os relatórios, balanços e contas de cada gerência;
d)
Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
e)
Instituir taxas de filiação;
f)
Deliberar sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos, o
regulamento interno e as demais normas submetam à sua competência.
Artigo 7.º
Direção
1 - A
Direção, que terá reuniões no mínimo trimestrais, compõe-se de um presidente,
um tesoureiro e um secretário, competindo-lhe a gerência social, administrativa
e financeira da Associação.
2 - A
Associação de Badminton de São Miguel fica obrigada por duas assinaturas dos
membros da Direção.
3 - Às
reuniões da Direção poderão assistir os departamentos internos por ela
constituídos, os quais terão voto consultivo.
4 - As
reuniões da Direção serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou
pela da maioria dos seus membros.
5 - A
convocação, o modo de funcionamento e a forma de deliberação da Direção serão
reguladas por regulamento interno.
Artigo 8.º
Conselho-Fiscal
1 - O
Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias anuais e compõe-se de um presidente e
dois vogais, competindo-lhe fiscalizar os atos da Direção, em particular as
contas e relatórios, zelando pelo cumprimento dos estatutos e demais
regulamentos internos.
2 - As
reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo presidente, por sua
iniciativa ou da Direção.
3 - A
convocatória, o modo de funcionamento e a forma de deliberação do Conselho
Fiscal serão reguladas por regulamento interno.
4 - Compete
ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Examinar
as contas da Associação de Badminton de São Miguel e zelar pelo cumprimento do
orçamento;
b) Elaborar
um parecer sobre o balanço e contas apresentadas pela Direção relativamente a
cada exercício;
c) Emitir
um parecer sobre projetos de novos regulamentos ou propostas de alteração dos
regulamentos e estatutos em vigor, na parte respeitante às finanças da
Associação de Badminton de São Miguel, bem como sobre todos os assuntos que lhe
sejam submetidos pela Direção;
d)
Participar nas reuniões da Direção em que sejam versadas matérias da sua competência;
e) Exercer
os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos, regulamento interno
e demais regulamentos.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 9.º
Regulamentos internos
Compete à
Assembleia-Geral a aprovação dos regulamentos internos contendo as
especificações necessárias à regulamentação e integração das lacunas dos
presentes estatutos.
Artigo 10.º
Alterações
estatutárias
A alteração
dos estatutos carece de aprovação por maioria de três quartos dos votos dos
presentes, em reunião da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse
fim.
Artigo 11.º
No que
estes estatutos sejam omissos serão aplicáveis as disposições legais e ainda os
regulamentos internos que a Assembleia-Geral aprovar e que só ela poderá
alterar.